NOTA DE REPÚDIO DO FDDA CURITIBA E REGIÃO PELA FORMA COM QUE TEM SIDO TRATADO O CASO DA PROTETORA PRESA EM QUATRO BARRAS NO INÍCIO DE FEVEREIRO

Imagens de cães da protetora sob os cuidados do seu filho em sua casa esta semana, que demonstram cuidados, não maus tratos, apesar da simplicidade e número de animais acolhidos; de onde um cão supostamente ferido e sem cuidados foi retirado, mas do que temos informação, estaria em tratamento recente por miíase
Segue abaixo Nota de Repúdio do FDDA, do qual fazemos parte, replicado da publicação no link
NOTA DE REPÚDIO DO FDDA CURITIBA E REGIÃO
CASO QUATRO BARRAS – PR
Fevereiro 2021

O Fórum de Defesa dos Direitos dos Animais de Curitiba e Região – FDDA Curitiba e Região, criado em 12.03.2005, com a finalidade de congregar protetores, movimentos e organizações não governamentais para a discussão e acompanhamento de políticas públicas para os animais, vem por meio deste expediente manifestar seu repúdio pela forma como tem sido tratado o caso da protetora de animais Cristiane Rocio Fortes, presa no dia 08 de fevereiro de 2021 acusada por maus tratos e abusos contra os animais que estavam sob seus cuidados, no Município de Quatro Barras, Paraná. O ato foi executado por agente da Polícia Civil do Paraná e adquiriu grande destaque nas redes sociais e jornais, principalmente porque há várias versões sobre o que levou à atitude do agente da segurança pública paranaense, bem como da condição de maus tratos dos cães, da condição de saúde mental e emocional da referida protetora, bem como, e aí talvez o aspecto mais grave da história, a hipótese de que esta cidadã cumpria com acordo de parceria feita entre o Município de Quatro Barras e a cidadã mencionada, abrigando cães resgatados e abandonados, vítimas de abandono e maus tratos.

O caso segue sua trajetória judicial, no entanto, os cães que ficaram sob responsabilidade do Município de Quatro Barras, segundo o que se noticia, encontram-se em condições de abandono e maus tratos, inclusive, e principalmente, pela ausência de sua protetora e cuidadora ora afastada, com veiculação de casos de mortes por brigas entre si. Por divulgação em mídia social do Sr. Delegado responsável pela ação, a ré se encontra em Prisão Provisória. É o que se noticia, com imagens que giram pelas redes sociais. Muita comoção e revolta, pois os animais estão pagando com a vida o preço alto devido à falta de implantação efetiva das políticas públicas de proteção aos animais domésticos, que poderiam estar prevenindo toda esta série de sofrimentos.

Protetores de animais, bem como organizações e grupo de defesa e proteção aos animais, sentem-se ameaçados diante da possibilidade de serem os próximos, seja por motivações políticas ou por desejo de promoção social de quem tem o dever de cumprir suas atribuições, ou principalmente, por dificuldades de manter seus abrigos no padrão desejável e em perfeitas condições para o bem estar animal,

O Município de Quatro Barras aprovou lei municipal de Bem-Estar Animal, definindo objetivos e competências:

LEI MUNICIPAL Nº 1.314/2020

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Promoção e Bem-Estar Animal e Guarda Responsável, no Município de Quatro Barras, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Promoção do Bem-Estar Animal e Guarda Responsável de Quatro Barras, compartilhada no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, tendo como objetivo principal promover ações voltadas à posse e guarda responsável, ao bem-estar animal, a segurança pública, ao controle populacional de cães e gatos no Município e ao controle de zoonoses.
Parágrafo único. Estão excluídos desta Lei os animais classificados como silvestres, que são regidos por legislação específica.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – estabelecer diretrizes e procedimentos para ações voltadas à proteção, ao bem-estar animal, e ao programa municipal de controle populacional ético de cães e gatos no Município de Quatro Barras;
II – promover política pública permanente visando o controle de natalidade de cães e gatos;
III – promover o levantamento da quantidade de animais e sua condição – domiciliado, semidomiciliado, comunitário e errante, estabelecendo formas de identificação e registro;
IV – promover ações educativas sobre a posse responsável, visando minimizar o abandono e os maus tratos aos animais;
V – promover ações educativas sobre a guarda responsável;
VI – promover o controle epidemiológico de zoonoses e de mordeduras de transeuntes.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento dos objetivos do Programa e do Projeto estabelecidos nesta Lei, fica criada a Comissão Técnica de Promoção e Bem-Estar Animal e Guarda Responsável composta por 05 (cinco) servidores municipais nomeados via Decreto e indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º O controle de natalidade de cães e gatos será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, observados os seguintes preceitos:
I – os procedimentos para castração – esterilização, deverão utilizar meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, nos termos das normas e resoluções dos Conselhos Estadual e Federal de Medicina Veterinária e legislações sanitárias vigentes;
II – os procedimentos poderão ser realizados por equipes compostas de médicos veterinários do quadro próprio do ente público, ou do ente credenciado, conveniado ou licitado, ou ainda da contratação de estabelecimentos veterinários ou profissionais, sempre observadas às exigências previstas no inciso I deste artigo;
Art. 4º O atendimento prioritário de esterilização animal será para os cães e gatos pertencentes às famílias em situação de vulnerabilidade social ou animais em risco para a saúde e segurança pública e bem-estar animal.
§ 1º Priorizada a demanda especificada no caput deste artigo, os demais atendimentos serão realizados de acordo com o estabelecido pela Comissão Técnica de Promoção e Bem-Estar Animal e Guarda Responsável.
§ 2º O animal castrado tem sua responsabilidade dos cuidados pós-operatório vinculada a quem solicitou a castração.
Art. 5º Fica vinculado ao Programa Municipal de Promoção do Bem-Estar Animal e Guarda Responsável no Município de Quatro Barras o Projeto Castramóvel que, em sua operacionalização, deverá observar as diretrizes estabelecidas nos artigos 3º e 4º desta lei, bem como o especificado no Projeto de aquisição do equipamento.
Parágrafo único. No ato de castração do animal será obrigatória a microchipagem para fins de identificação.
Art. 6º Constituem ações de controle populacional de cães e gatos o Registro e a Identificação.
I – os animais atendidos pelo Programa Municipal de Promoção do Bem-Estar Animal e Guarda Responsável de Quatro Barras devem ser registrados e catalogados pela Comissão Técnica de Promoção e Bem-Estar Animal e Guarda Responsável;
II – a identificação deverá ser eletrônica e individual, através de microchip;
III – o registro de cada animal deverá gerar um cadastro contendo dados do animal, dados do proprietário ou responsável pelo animal, endereço e data do cadastro e dados de vacinação do animal;
IV – o registro dos animais deverá ser feito de forma compartilhada no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.
Art. 7º O Poder Público promoverá campanhas educativas, que propiciem à população a assimilação de noções de ética quanto à guarda responsável de animais e a importância do controle populacional.
Parágrafo único. O Município estimulará prioritariamente a participação das Secretarias de Saúde, Meio Ambiente e Agricultura, Assistência Social e Cultura e Educação nas campanhas educacionais previstas neste artigo.
Art. 8º Fica proibido o abandono, a soltura ou maus tratos de cães e gatos em vias e logradouros públicos e privados no Município de Quatro Barras, sob pena de multa, por flagrante ou denúncia comprovada, aplicando-se as penalidades previstas em legislação municipal, sem prejuízo das sanções previstas na legislação federal, em especial na Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único. São autoridades competentes para aplicação da sanção descrita no caput, os agentes públicos designados pela autoridade competente.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar demais disposições mediante decreto.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Quatro Barras, 18 de março de 2020.
Considerando que o Município tem a atribuição de proteger os animais (como instância concorrente) definida pela Constituição Federal e que a Lei Estadual no. 17.422 – 18 de dezembro de 2.012 (que abaixo reproduzimos), dispõe sobre o controle ético da população de cães e gatos no Estado do Paraná, cabe ao Município de Quatro Barras verdadeiramente assumir suas atribuições e implantar as políticas adequadas para a solução dos problemas que vêm trazendo grande sofrimento a animais e aos cidadãos que se preocupam com sua dor e destino, bem como danos ao meio ambiente e à saúde de todos.
Lei 17422 – 18 de Dezembro de 2012
Publicado no Diário Oficial nº. 8862 de 19 de Dezembro de 2012 Súmula: Dispõe sobre o controle ético da população de cães e gatos no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica vedado, no âmbito do Estado do Paraná, o extermínio de cães e gatos para fins de controle de população.
Art. 2º Esta Lei institui o controle ético da população de cães e gatos no âmbito do Estado do Paraná, contemplando o seguinte: I – identificação e registro; II – esterilização; III – adoção; IV – controle de criadouros; V – campanhas educativas em guarda responsável.
Art. 3º A identificação e registro consistem em procedimentos para se reconhecer o animal, sua origem e características, sejam eles cães ou gatos. § 1º As informações para identificação e registro do animal deverão ser fornecidas pelo seu responsável ou por quem o tutela quando se tratar de autoridades municipais. § 2º Caberá aos proprietários de criadouros a identificação e registro dos animais que estejam sob a sua responsabilidade. § 3º As informações a que se refere o § 1º deste artigo, constarão de banco de dados do órgão municipal responsável pelo controle ético da população de cães e gatos. § 4º As empresas que comercializam ou que venham a intermediar as adoções de cães e gatos, no âmbito do Estado do Paraná, deverão exigir no ato da compra ou da adoção, o preenchimento de termo de responsabilidade pela pessoa que se responsabilizará pelo animal, nos termos do Anexo Único desta Lei. § 5º O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo implicará em infração apurada pelo órgão de meio ambiente local, que deverá lavrar auto de infração, resguardados os preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Art. 4º A esterilização deve ser autorizada pelo responsável pelo animal e se não for possível a identificação do responsável, a autorização será expedida pela autoridade máxima municipal responsável pelo controle ético da população de cães e gatos. Parágrafo único. Os procedimentos para a esterilização deverão utilizar meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, com a devida comprovação científica, nos termos das normas e resoluções dos Conselhos Estadual e Federal de Medicina Veterinária.
Art. 5º A eutanásia somente será permitida nos casos em que seja necessária para alívio do próprio animal que se encontre gravemente enfermo, em situação tida como irreversível. Parágrafo único. Para que se efetive a eutanásia, será necessário o laudo assinado pelo médico veterinário do órgão responsável pela gestão do controle das populações de cães e gatos, precedido de exame laboratorial e outros exames complementares que se fizerem necessários, assegurando a aplicação de método que garanta uma morte sem sofrimento para o animal, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º O recolhimento de animais, quando necessário, observará procedimentos éticos de cuidados gerais, de transporte e de averiguação da existência de um responsável ou de cuidador em sua comunidade.
Art. 7º O animal reconhecido como comunitário será recolhido, esterilizado, identificado, registrado e devolvido à comunidade de origem.
Art. 8º Para efeito desta Lei considera-se: I – animal comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido; II – cuidador: membro da comunidade em que vive o animal comunitário e que estabelece laços de cuidados com o mesmo.
Art. 9º Os animais recolhidos pelo órgão responsável pela gestão de populações de cães e gatos, encaminhados para canis públicos e/ou estabelecimentos oficiais congêneres, permanecerão por sete dias úteis à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão obrigatoriamente esterilizados, desde que sejam comprovadas boas condições de saúde. § 1º Vencido o prazo previsto no caput deste artigo os animais não resgatados pelos seus responsáveis serão disponibilizados para adoção. § 2º Não serão permitidas as adoções de animais sem o correspondente registro, identificação e esterilização. § 3º Animais em situação aparente de maus-tratos não deverão ser devolvidos aos seus responsáveis, devendo ser incluídos diretamente nos programas de adoção.
Art. 10. Para efetivação desta Lei, o Poder Executivo local viabilizará as seguintes ações: I – destinação de local adequado para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, onde serão separados conforme critério de compleição física, idade e comportamento; II – campanhas que sensibilizem o público da necessidade da adoção de animais abandonados, de esterilização, de vacinação periódica e de que maus tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram práticas de crime ambiental; III – orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para atitudes de guarda responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação. Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2012.
Para o desenvolvimento das referidas políticas públicas, uma vez existente marco legal, faz-se necessário previsão orçamentária e vontade política para que estas venham a ser desenvolvidas, o que inclui previsão e planejamento a longo prazo, contratação de pessoal e ações coordenadas em múltiplos setores, permanentemente.
A sociedade civil tem feito a sua parte: socorrendo, abrigando, alimentando, provendo cuidados veterinários, entre outras tarefas. No entanto, o que tem feito é insuficiente para resolver um problema que é de “SOLUÇÃO DE ESTADO”, face à sua dimensão e complexidade, face ao interesse público, face às responsabilidades que o Gestor Público detém.
À sociedade civil, e tão somente à sociedade civil, não se pode imputar a responsabilidade de dar solução às questões de Estado! E aqui vai nosso também protesto pelas punições que têm sofrido cidadãos e organizações, que na tentativa de resolver o problema do abandono, de maus tratos, omissão do Estado, pela falta de políticas e pelo não cumprimento de leis maiores, encontram suas próprias soluções, pautadas na compaixão, na empatia, no dever moral de acolher e atender o outro que sofre. E por que não dizer: o próximo que sofre!
Desta forma, reiteramos nosso repúdio à escolha de uma cidadã (poderia ter sido outra ou outro, ou uma organização, um abrigo mantido por vários cidadãos etc.) para ser a vítima ou a ré.
Este Fórum, através das organizações que o integram, avalia como excessivas as punições que vem sofrendo a cidadã protetora Cristiane Rocio Fortes, parceira do Município de Quatro Barras, assim como têm sido parceiros do agente policial atuante muitas entidades de proteção aos animais, protetores, grupos de pessoas.
O Município de Quatro Barras, através de sua Secretaria de Meio Ambiente, poderia e deveria ter tomado medidas efetivas para a proteção e garantia da integridade dos animais sem envolver agentes públicos estaduais, visto tratar-se também de atribuição do âmbito municipal. Possui sua legislação, possui uma Comissão Técnica de Bem-Estar Animal, é área de interesse ambiental e turismo ecológico. Infelizmente, também é região de muitos criadouros de animais, o que gera muito abandono, conforme todos os estudos na área.
Não teria sido desmedida a ação policial e seus desdobramentos?
A exposição de uma cidadã vulnerável ao julgamento público só faz desmotivar pessoas, aqui falamos em pessoas (lembrando que as organizações também são feitas de pessoas), a agirem amorosa e desinteressadamente na proteção dos animais.
Esperamos e contamos que não haja motivações políticas para o caso em questão. E repudiamos a hipótese de animais estarem sendo utilizados para tal fim.
Que se implantem políticas de verdade, que a verdade venha à tona, que valores humanitários sejam a tônica no tratamento de humanos e não humanos.
Justiça para todos sim!
Curitiba, 20 de fevereiro de 2021
Fórum de Defesa dos Direitos dos Animais de Curitiba e Região
ANOÉ – Associação de Proteção Animal Arca de Noé – Matinhos
Associação Ambientalista ECOFORÇA
Associação do Amigo Animal
Instituto Fica Comigo
IPAEC – Instituto de Proteção Animal e Exercício da Cidadania
Movimento SOSBICHO de Proteção Animal
Sociedade Protetora dos Animais de Curitiba

Soraya Simon
Sociedade Protetora dos Animais de Curitiba
www.spacuritiba.org.br
41 98802-5232