STJ ‘destranca’ recurso e julgará prova que em 2011 deixou bezerro tetraplégico em Barretos, SP

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““…Nas palavras do douto Ministro Luis Roberto Barroso, a vedação da crueldade contra animais na Constituição Federal e no âmbito infraconstitucional, deve ser considerada uma norma autônoma, de modo que sua proteção não se dê unicamente em razão de uma função ecológica ou preservacionista, e a fim de que os animais não sejam reduzidos à mera condição de elementos do meio ambiente. Só assim conheceremos a essa vedação o valor eminentemente moral que o constituinte lhe conferiu ao propô-la em benefício dos animais sencientes. Esse valor moral está na declaração de que o sofrimento animal importa por si só, independentemente do equilíbrio do meio ambiente, da sua função ecológica ou de sua importância para a preservação de sua espécie…”