PELO FIM DA EXPORTAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS
ASSINE O ABAIXO-ASSINADO NO LINK.
Vanice Cestari fez este abaixo-assinado pressionando Procuradora Geral da República Raquel Dodge,
Procuradoria da República SP, Plantão TRF3,
Procuradoria da República 3ª Região – Meio Ambiente SP, Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça.
A população brasileira recentemente teve conhecimento por matéria amplamente veiculada na imprensa sobre a EXPORTAÇÃO DE GADO VIVO pelo Porto de Santos, com 27.000 animais para uma viagem marítima de, no mínimo, 15 dias até a Turquia, onde ao final da LONGA E CRUEL VIAGEM de horror serão BRUTALMENTE ASSASSINADOS, já em território estrangeiro.
Antes do embarque no navio, os animais são transportados por centenas de quilômetros, amontados em caminhões e em condições insalubres, conforme já comprovado por defensores da causa animal em vídeos que circulam pelas redes sociais.
Esses animais, depois de LONGO TRAJETO VIA TERRESTRE até o Porto de Santos, são forçados mediante sucessivos choques elétricos para descerem dos caminhões e embarcarem no navio, mais do que estressados, exaustos e assustados. Um sofrimento inimaginável se adiciona à viagem marítima, os NOVILHOS ATRAVESSAM O OCEANO em pé em espaço exíguo, são pisoteados, sofrem traumas e fraturas devido a quedas, um navio fétido e completamente inundado de fezes e EM CONDIÇÕES ABSOLUTAMENTE TERRÍVEIS, CONFORME AMPLAMENTE DIVULGADO NA MÍDIA E JÁ COMPROVADO EM LAUDO TÉCNICO VETERINÁRIO QUE FAZ PARTE DE AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL.
Cumpre ressaltar que a CRUELDADE MANIFESTA desse tipo de atividade recentemente foi reconhecida em decisão judicial, o que é EXPRESSAMENTE VEDADO PELO SISTEMA JURÍDICO VIGENTE.
Necessário pontuar que a ciência já comprovou que, além da senciência – capacidade de experimentar sensações – os animais tem níveis avançados de consciência, conforme manifesto público proclamado em Cambrigde, no Reino Unido, no ano de 2012, tendo como um de seus principais expoentes o renomado neurocientista canadense Philip Low.
Sendo assim, não se pode admitir uma ATIVIDADE CRUEL E DEGRADANTE como esta (EXPORTAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS), inclusive sob o aspecto da legislação ambiental, vez que os maus-tratos e abuso animal já estão reconhecidamente comprovados e documentados.
A CRUELDADE ANIMAL É INTRÍNSECA A ESSA ATIVIDADE (EXPORTAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS) E CERTAMENTE PODERÁ ACARRETAR EM DANO A IMAGEM E/OU PENALIDADES AO NOSSO PAÍS NO EXTERIOR, na medida em que o Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos Animais, proclamada em 1978 pela ONU.
Os animais não-humanos são SUJEITOS DE DIREITOS, eis que são SERES VIVOS QUE POSSUEM SISTEMA NERVOSO CENTRAL, DOTADOS DE CONSCIÊNCIA E SENCIÊNCIA, que sentem e que sofrem, não mais cabendo serem tratados como coisa ou objeto, meras mercadorias, o que já vem sendo amplamente debatido e discutido pela nossa sociedade, que não mais aceita tratamento cruel impingido aos animais não-humanos.
PORTANTO, A EXPORTAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS É UMA ATIVIDADE INCONSTITUCIONAL, além de ser imoral, sendo uma GRAVÍSSIMA AFRONTA AO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO.
E, repita-se: a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA VEDA A SUBMISSÃO DOS ANIMAIS À CRUELDADE, ESTANDO ESSA NOVA MODALIDADE DE PRÁTICA COMERCIAL (exportação de animais vivos) INTRINSECAMENTE LIGADA AO ABUSO ANIMAL E A CRUELDADE. Vejamos.
Art. 225, § 1º, VII, da Constituição da República:
o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um BEM DE TODOS E COMPETE AO PODER PÚBLICO ASSEGURAR A EFETIVIDADE DESSE DIREITO, PROTEGENDO A FAUNA E VEDANDO-SE AS PRÁTICAS QUE SUBMETAM OS ANIMAIS A CRUELDADE.
Além disso, maus-tratos a animais é CRIME previsto na Lei Federal 9.605/98 e o abuso aos animais provavelmente começa no transporte terrestre (embarcados involuntariamente em caminhões, já que supostamente mediante choques elétricos, para uma jornada extensa, cruel e estressante), cuja CRUELDADE E ABUSO ANIMAL SE PROLONGAM EM ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS (animais amontoados uns aos outros em ambiente insalubre, fétido, barulhento, com altas temperaturas, adoecidos, fraturados, pisoteados, alguns vindo a óbito durante a viagem).
Art. 32 da Lei de Crimes Ambientais (L. 9.605/98):
“praticar ATO DE ABUSO, MAUS-TRATOS, FERIR OU MUTILAR animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos – pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, E MULTA”.
Além do deslocamento marítimo provocar mais abusos, maus-tratos ou perpetuá-los em níveis alarmantes (27.000 animais amontoados, defecando uns sobre os outros, quedas com fraturas, temperaturas insuportáveis, cobertos e em meio as próprias fezes), HÁ QUE SE RESSALTAR AINDA O IMENSURÁVEL IMPACTO AMBIENTAL nos mares que recebem os EXCREMENTOS desses animais (TONELADAS de urina e fezes), ALÉM DE CORPOS DE ANIMAIS MORTOS TRITURADOS em máquina no navio após sucumbirem ao intenso sofrimento, alterando todo o ecossistema marinho em gravíssimo e escandaloso dano ambiental, em proporções jamais vistas, em grave violação à Lei de Crimes Ambientais.
Art. 33 da Lei de Crimes Ambientais (L. 9.605/98):
“PROVOCAR, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, O PERECIMENTO DE ESPÉCIMES DA FAUNA AQUÁTICA EXISTENTES EM rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS”
Art. 54 da Lei de Crimes Ambientais (L. 9.605/98):
“CAUSAR POLUIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA EM NÍVEIS TAIS que resultem ou possam resultar em DANOS À SAÚDE HUMANA, OU QUE PROVOQUEM A MORTANDADE DE ANIMAIS ou a destruição significativa da flora”
Ao final dessa longa viagem marítima de no mínimo 15 dias, os animais que sobrevivem a toda essa tortura e barbárie ainda sofrem abusos terríveis nos matadouros estrangeiros, conforme informa a ONG Animals International para a América Latina e a médica veterinária australiana Lynn Simpson que trabalhou 10 anos em embarques e viagens de animais vivos a partir da Austrália.
Portanto, a exportação de animais vivos é ATIVIDADE CRUEL, EXECRÁVEL, ABOMINÁVEL, AMBIENTALMENTE PERIGOSA, hedionda e desumana, eis que um navio com animais vivos saindo de qualquer parte do mundo nestas condições, como agora ESTÁ ACONTECENDO NO BRASIL, apresenta a mesma REALIDADE CRIMINOSA E ABJETA, INSUSTENTÁVEL, fato omitido pelas autoridades brasileiras por razões meramente comerciais. ISTO É INADMISSÍVEL!
EM SUMA, A EXPORTAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS É PRÁTICA CRUEL POR EXCELÊNCIA, AFRONTA A MAGNA CARTA BRASILEIRA POR SUBMETER OS ANIMAIS À EXTREMA CRUELDADE, ALÉM DE SER CRIME AMBIENTAL.
Isto posto, PEDIMOS MEDIDAS JURÍDICAS URGENTES PARA IMPEDIR A EXPORTAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS (eis que se trata de prática cruel, perfeitamente verificável mediante a instauração de inquérito e/ou Ação Civil Pública, COM VISTAS NA SENCIÊNCIA E NA CONSCIÊNCIA DOS ANIMAIS NÃO-HUMANOS, ALÉM DO GRAVE OU IRREVERSÍVEL DANO AMBIENTAL), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NOS TERMOS DO ART. 11 DA LEI FEDERAL 7.347/85.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL BRASILEIRA – PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE
Art. 109, IX da Constituição da República:
“Aos juízes federais compete processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves”.
Art. 5º, § 2º do Código Penal:
“Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil”.
FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E PARA A AÇÃO PENAL:
Art. 129, incisos I e III e art. 128, I, “a” da CR (Ministério Público é titular da ação penal do crime de abuso e maus-tratos a animais e também titular da ação civil pública. Sabe-se que o Ministério Público compreende o Ministério Público Federal).
Art. 26 da Lei de Crimes Ambientais (L. 9.605/98): “nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada”.
Também PEDIMOS MEDIDAS JURÍDICAS PARA RESPONSABILIZAR PENALMENTE TODOS OS ENVOLVIDOS POR ESSE CRIME ATROZ CONTRA OS ANIMAIS E CONTRA A BIOTA MARINHA.
Art. 2º da Lei de Crimes Ambientais (L. 9.605/98):
“Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”.
Ante o exposto, a EXPORTAÇÃO DE GADO VIVO no nosso país é absolutamente INCONSTITUCIONAL E ILEGAL (há VIOLAÇÃO DO SISTEMA JURÍDICO VIGENTE ANTE A CRUELDADE INTRÍNSECA DESSA NOVA PRÁTICA COMERCIAL MARÍTIMA QUE PRETENDE SE INSTALAR NOS PORTOS BRASILEIROS), além de afrontar a legislação ambiental e os princípios gerais do direito, não sendo costume brasileiro essa ATIVIDADE EXECRÁVEL, QUE SUBMETE OS ANIMAIS À EXTREMA CRUELDADE, SOB A JURISDIÇÃO BRASILEIRA, TERRESTRE E MARÍTIMA.
PEDIMOS QUE AS AÇÕES JURÍDICAS CIVIS E CRIMINAIS SEJAM TOMADAS PARA A INTERRUPÇÃO DESSA ATIVIDADE, QUAL SEJA, DA EXPORTAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS CONFORME TODO O EMBASAMENTO LEGAL SUPRACITADO E A RESPONSABILIZAÇÃO DOS INFRATORES NOS TERMOS DA LEI!
Soraya Simon
Sociedade Protetora dos Animais de Curitiba
www.spacuritiba.org.br